ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3008274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 560, 561 e 927 do CPC; 1.210, 96 a 103, e 1.219 do CC, requerendo a reforma do acórdão recorrido, que qualificou sua posse como "injusta" e negou o direito à indenização e retenção por benfeitorias, sob o argumento de que seria possuidora de "boa-fé".
3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório e reformar a qualificação jurídica da posse e os direitos decorrentes dela, como indenização e retenção por benfeitorias.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
6. A função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão do contexto fático-probatório, sendo esta uma atribuição das instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso.
8. No caso concreto, a discussão sobre a qualificação jurídica da posse, sua natureza "injusta" e os direitos à indenização e retenção por benfeitorias demanda a revisão do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
"injusta" da referida posse, além da negativa de seu direito à indenização e retenção por benfeitorias, ante sua condição de possuidora de "boa-fé", evidencia a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, como bem lembrado pela Corte de origem.
Portanto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.