DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIONOR DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 3008290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIONOR DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Caso em exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, visando à condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública (art.
- O recurso ministerial sustenta a suficiência probatória para a condenação em ambos os crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5566, 4305, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIONOR DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, visando à condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). O recurso ministerial sustenta a suficiência probatória para a condenação em ambos os crimes. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da suficiência das provas para a condenação do réu pelo crime de roubo e pelo crime de disparo de arma de fogo, bem como da correta fixação da pena e da eventual imposição de indenização à vítima. III. Razões de decidir: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, as provas colhidas demonstram a autoria e materialidade do crime de roubo, sendo o réu identificado pela vítima como um dos autores. O reconhecimento da motocicleta e dos capacetes utilizados pelos agentes reforça a conclusão condenatória, especialmente diante da corroboração dos depoimentos prestados em sede judicial. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a autoria não foi suficientemente esclarecida, sendo impossível identificar qual dos ocupantes da motocicleta realizou os disparos, razão pela qual deve ser mantida a absolvição. Na dosimetria da pena, observou-se a ausência de vetoriais negativas, fixando-se a pena-base em quatro anos de reclusão. Em razão das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicou-se o acréscimo de 3/8, resultando na pena definitiva de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. Considerando o pedido expresso na denúncia e reiterado na apelação, fixou-se indenização no valor de R$ 762,00 a título de reparação pelos danos materiais comprovados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso do Ministério Público provido em parte para condenar o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), fixando-se a pena em cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. Absolvição mantida quanto ao crime
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.