DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3008301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL 1.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.052-1.054).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL
1. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do Código Civil).
2. Considerando que o cônjuge da executada é pessoa estranha à relação processual e não havendo comprovação do referido proveito do casal, escorreita a decisão de indeferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em seu nome.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 113-117).
Nas razões do recurso especial (fls. 129-137), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.658, 1.663 e 1.664 do CC, diante da comunicabilidade dos bens no regime de comunhão parcial. Tal condição autorizaria a busca de bens em nome do cônjuge da executada, inclusive porque ela faz jus à meação do patrimônio comum.
O agravo (fls. 1.057-1.067) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.023-1.032 e 1.074-1.086).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão e anulação de cláusulas do contrato de compra e venda de quotas sociais do Grupo Aviva Cosméticos, no qual a parte agravante pretende a execução de honorários advocatícios mediante a busca de bens em nome do cônjuge da parte executada, medida indeferida pela Justiça local. Confira-se as seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 68-70):
A sociedade de advogados agravante se insurge do indeferimento de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da agravada Giselle Brazuca, também dos bens comuns do casal.
De acordo com o art. 1.664 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal.
Outrossim, nos termos do art. 1.666 do Código Civil, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.185.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ igualmente aplicável às hipóteses de violação legal ou dissídio jurisprudencial.
Não fosse essa a hipótese, acatar a tese da parte para concluir que a dívida foi constituída em benefício da família exigiria o reexame do cenário fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.