DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes para impugna… — AREsp AREsp 3008306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo interno interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário de valores pagos a servidores públicos com base em lei declarada inconstitucional, após o julgamento da ADI n.º 374-4/2000.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação de ressarcimento ao erário, em razão de valores recebidos pelo servidor com base em lei declarada inconstitucional, está sujeita à prescrição quinquenal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 953-954):
Direito administrativo. Agravo interno. Apelação Cível. Ação de ressarcimento. Lei Estadual nº 15.665/2006. Inconstitucionalidade. Boa-fé do servidor público. Prescrição quinquenal. Ausência de fato novo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário de valores pagos a servidores públicos com base em lei declarada inconstitucional, após o julgamento da ADI n.º 374-4/2000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de ressarcimento ao erário, em razão de valores recebidos pelo servidor com base em lei declarada inconstitucional, está sujeita à prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública é regra geral, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável à pretensão de ressarcimento ao erário, salvo em hipóteses de ilícitos que configurem improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública.
4. Não é cabível a restituição de valores pagos ao servidor de boa-fé com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
5. O princípio da segurança jurídica protege o servidor, resguardando as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Se a agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ação de ressarcimento ao erário, em razão de valores recebidos pelo servidor com base em lei declarada inconstitucional, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, desde que não se trate de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 1.021, §2º.
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 27 DA LEI N. 9.868/1999; E 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.