DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3008323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- A matéria levada à apreciação pelo Tribunal de origem concerne à concessão da gratuidade processual.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTE. PRONUNCIAMENTO DE 1º GRAU ESCORREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.021 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a apreciação do mérito do pedido de gratuidade de justiça pela turma colegiada, tendo em vista que o agravo de instrumento foi decidido nos termos do relatório e voto do relator, o que configura uma decisão monocrática, sendo que a referida matéria não pode julgada por decisão singular de relator, trazendo a seguinte argumentação:
Há de ser reconhecida por essa egrégia Corte que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento feriu o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria ventilada no referido recurso não poderia sob hipótese alguma estar sujeita à decisão singular do Relator (decisão da turma nos termos do relatório e voto do relator), por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, in verbis: ..
A matéria levada à apreciação pelo Tribunal de origem concerne à concessão da gratuidade processual. No entanto, data máxima vênia, não houve apreciação da Turma com relação à matéria levada.
Ocorre que para concessão da gratuidade processual, depende necessariamente da análise fática do caso, e não somente da verificação da norma aplicável ao caso (matéria de direito), e, por esse motivo, o Relator nunca poderia concluir que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região ou dos Tribunais Superiores, a possibilitar o julgamento monocrático.
Isso porque, a decisão singular do Relator só tem cabimento nos casos sobreditos, em especial, quando o recurso afronta entendimento já consolidado pela jurisprudência, seja da Turma que ele compõe, seja do Tribunal respectivo, seja dos Tribunais Superiores. E, haja vista o Agravo de Instrumento manejado pela Recorrente envolver matéria de fato, o Relator nunca poderia adivinhar o entendimento dos seus pares no caso em concreto, o que seria humanamente impossível. Seria inimaginável uma jurisprudência pacificada sobre as peculiaridades de cada caso
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.