DECISÃO Examina-se petição n — AREsp AREsp 3008324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.012-2.016, em que a parte agravada requer o prosseguimento do processo, alegando distinção entre a questão discutida no presente recurso e o Tema 1378/STJ, na forma do art.
- 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, tendo em vista a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao referido tema, nos termos dos arts.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão do Relator que determina a devolução do processo ao Tribunal a quo para que se aguarde o julgamento do recurso representativo da controvérsia, na medida em que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes.
- Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição n. 977.798/2025 de e-STJ fls. 2.012-2.016, em que a parte agravada requer o prosseguimento do processo, alegando distinção entre a questão discutida no presente recurso e o Tema 1378/STJ, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, tendo em vista a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao referido tema, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão do Relator que determina a devolução do processo ao Tribunal a quo para que se aguarde o julgamento do recurso representativo da controvérsia, na medida em que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo.
Nesse sentido: Agint no 2.104.072/DF, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; Agint nos EDcl no 1.788.767/SC, Terceira Turma, DJe 25/3/2020; Agint no ARESP 1.423.595/AL, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; Agint no 1.577.710/PR, Segunda Turma, DJe 7/6/2019; Agint no 1.696.122/RS, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; Agint no 1.594.317 /SC, Terceira Turma, DJe 20/9/2018; e Agint no 1.549.779/SE, Quarta Turma, DJe 3/4/2018.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de distinção e prosseguimento do processo, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, mantendo-se a decisão de e-STJ fl. 2.008.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.