DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEFERSON CICONET à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3008326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEFERSON CICONET à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
- A penhora de bens de valor substancialmente superior ao débito afronta esse princípio, tornando a medida excessiva e desnecessária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13164, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEFERSON CICONET à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA COTAS SOCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 805 e 831 do CPC; e 170 da CF/1988; e dos princípios da proporcionalidade e da cooperação processual, no que concerne à inviabilidade de penhora sobre cotas sociais sem que os credores tenham seguido a ordem legal de constrição ou esgotado a obrigação de localizar outros bens menos gravosos, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, o Princípio da Menor Onerosidade deve ser observado, garantindo que, embora o credor tenha direito à satisfação do crédito, o devedor não seja submetido a medidas excessivamente gravosas ou desproporcionais.
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A penhora de bens de valor substancialmente superior ao débito afronta esse princípio, tornando a medida excessiva e desnecessária.
No caso concreto, a penhora de cotas sociais foi realizada sem observar a ordem preferencial estabelecida no artigo 831 do Código de Processo Civil, bem como sem esgotamento de alternativas menos gravosas.
A decisão combatida reconhece que o valor nominal das cotas sociais supera substancialmente o montante exequendo, configurando excesso de penhora e comprometendo a continuidade da sociedade empresária, prejudicando terceiros, como sócios e empregados.
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No caso, os Recorridos não demonstraram ter esgotado os meios para localizar outros bens do Recorrente antes de requererem a penhora das cotas sociais. O uso de ferramentas como Sisbajud, Renajud e Infojud, que possibilitam a identificação de bens do devedor, não foi explorado pelo juízo de origem antes da imposição da penhora de cotas sociais.
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Os Recorridos, contudo, não demonstraram ter adotado tais diligências, transferindo indevidamente ao Recorrente o ônus de indicar bens penhoráveis.
Tal conduta afronta o princípio da cooperação processual e compromete a efetividade da execução (fls. 34-35).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao art. 170 da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.