ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3008349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da responsabilidade pelos danos causados no imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE. DANOS. IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da responsabilidade pelos danos causados no imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADIR BONIN contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea " a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim fundamentado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel locado e suposta demolição de parte da estrutura. O magistrado singular concluiu pela ausência de prova concreta dos danos e pela existência de cláusulas contratuais que imputavam a responsabilidade à parte locadora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente dos danos alegados pela parte locadora e eventual responsabilidade da parte locatária; e (ii) analisar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
3. As provas apresentadas pela parte apelante (imagens,
[trecho intermediário suprimido]
a parte apelante expressamente concordou com as condições em que o imóvel se encontrava à época, não sendo admissível, neste momento, alegar a existência de avarias sem a devida apresentação de provas substanciais que comprovem o ocorrido." (e-STJ fls. 592-594- grifou-se)
Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.