DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARQUIDESIGN SERVICOS E COMERCIO LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3008355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARQUIDESIGN SERVICOS E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - ADMISSIBILIDADE - CURADORIA ESPECIAL - NOMEAÇÃO DEFENSOR DATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Posto isso, o Réu não pode ser considerado em local ignorado, incerto ou inacessível baseado, apenas, em algumas tentativas infrutíferas de citação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARQUIDESIGN SERVICOS E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - ADMISSIBILIDADE - CURADORIA ESPECIAL - NOMEAÇÃO DEFENSOR DATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 256 do CPC, no que concerne à nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de localização do réu, trazendo a seguinte argumentação:
Em virtude dessa importância basilar que a citação exerce na concretização do pleno e efetivo contraditório que a legislação processual protege extensamente a realização da citação pessoal, sendo a citação ficta (seja ela por edital ou hora certa) somente em caráter de excepcionalidade, ou seja, apenas quando esgotadas TODAS as diligências necessárias para a citação e estas serem infrutíferas que, assim, se justificará a citação ficta.
Posto isso, o Réu não pode ser considerado em local ignorado, incerto ou inacessível baseado, apenas, em algumas tentativas infrutíferas de citação. Veja que o art. 256 do Código de Processo Civil também coloca como requisito necessário, para configuração do Réu em local ignorado ou incerto, a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
..
Pois bem, no caso em apreço não foram realizadas tentativas de citação pessoal nos endereços supracitados, que dariam a localização do Réu, nem solicitadas informações para a averiguação de endereços da parte ora Recorrente de maneira suficiente, à luz do que determina o CPC, sendo desobedecidas as exigências referentes às buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, sequer foi realizada pesquisa junto aos órgãos públicos, como CAGED, INSS, Receita Federal, TRE e às instituições privadas prestadoras de serviços públicos, como operadoras de telefonias, concessionárias de serviços públicos de água e luz, e outros diversos meios de obtenção de possíveis endereços.
Logo, o Acórdão que valida a citação editalícia no presente feito viola frontalmente a disposição legal do art. 256 do Código de Processo Civil, pois o ato
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.