ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3008356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo, que fixou o montante R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada.
3. A análise do pleito recursal da parte agravante demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRA CRISTIAN SOARES DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte recorrente argumenta que "o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondia a 76 salários-mínimos à época da prolação do aresto recorrido, enquanto os precedentes desta Egrégia Corte Superior para casos de ato ilícito com morte de parente próximo (marido, pai e filho dos autores) adotam patamar correspondente a 500 salários mínimos por Autor" (e-STJ fls. 1.231/1.238).
Sustenta que o valor fixado pela corte local a título de indenização por danos morais atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que fica afastada a incidência da Súmula 7 do STJ.
Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 1.245/1.246.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE POR DISPARO ARMA DE FOGO FEITO POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
por disparo de arma de fogo por policial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização.
3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido.
(AgRg no AREsp n. 292.696/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela m anifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.