DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss contra decisão (dec… — AREsp AREsp 3008420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss contra decisão (decisum) que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É descabida a restituição de valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento de tutela específica da obrigação que vem a ser revogada posteriormente, não sendo o caso de incidência da tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno do segurado não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6120, 6182, 14834, 6119
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss contra decisão (decisum) que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 16):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
É descabida a restituição de valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento de tutela específica da obrigação que vem a ser revogada posteriormente, não sendo o caso de incidência da tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 23/25).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional ao não enfrentar tese sobre a necessidade de restituição dos valores recebidos por tutela específica posteriormente revogada, omitindo pronunciamento acerca do alcance dos arts. 115, II, §1º e §3º, da Lei n. 8.213/1991, e 520, I e II, do CPC. Acrescenta que os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento e saneamento da omissão e, ao serem rejeitados, restou configurada violação ao art. 1.022. Quanto ao tema, aduz que "Especificamente, não foi apreciada pelo e. Tribunal local a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela específica posteriormente revogada. Ocorre, porém, que a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração no ponto, limitou-se a afirmar que inexiste omissão a sanar. Sendo assim, deixou o acórdão recorrido de se manifestar sobre o sentido e o alcance do disposto no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 e no artigo 520, I e II, do CPC" (fls. 29/30);
II - art. 115, II, §1º e §3º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que a legislação passou a prever, após a Lei n. 13.846/2019, a devolução de valores pagos indevidamente, inclusive na hipótese de cessação de benefício pela revogação de decisão judicial, seja por desconto no benefício, seja por inscrição em dívida ativa. Aduz, ainda, que não há distinção legal entre espécies de decisões judiciais revogadas (tutelas de urgência ou tutelas específicas) e que a boa-fé apenas autoriza o parcelamento, não afastando a devolução. Em relação a isso, sustenta que "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (
[trecho intermediário suprimido]
anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022).
3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado.
4. Agravo interno do segurado não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.807.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.