DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3008429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA, O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO FOI PAGO PELA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA, O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DEVEDORA NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO FOI PAGO PELA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, pois o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Os trechos transcritos a seguir demonstram que há divergência jurisprudencial entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.
No acórdão paradigma, o STJ entende que quem deu causa à execução deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do executado.
A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária. Veja-se: ..
Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e em observância ao art. 90 do CPC.
No caso dos autos, existe a comprovação de que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, proposta em 24/05/2023.
O acordo referente ao pagamento foi realizado em 04/09/2023 (mov. 10.1 da Execução Fiscal).
Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito. Caso assim não o fizesse, os créditos poderiam ser declarados prescritos.
Os débitos referentes a presente execução fiscal são dos anos de 2021 e 2022, somente após o ajuizamento da execução fiscal é que o contribuinte procurou o Município para realizar o adimplemento da dívida (fls. 45-48).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.