DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 3008439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão dos Temas n.
- 246 e 247 do STJ, e, no mais, o inadmitiu ante a incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ, e, no mais, o inadmitiu ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 831-833).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 794):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 805-818), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 46 do CDC e 485, IV, e § 3º, do CPC, defendendo que a cobrança de capitalização diária de juros à revelia da previsão contratual da respectiva taxa configura abuso apto a descaracterizar a mora e, consequentemente, inviabilizar a ação de busca e apreensão.
No agravo (fls. 836-847), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 849-856.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de se analisar o mérito da insurgência recursal inadmitida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, porquanto, da parte da decisão que obsta trânsito a recurso excepcional com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cabe apenas agravo interno para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
Especificamente quanto à alegação de inaplicabilidade do cálculo do duodécuplo para fins de verificação da incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (fls. 843-844), destaca-se que a "jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953)" (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese de ilegalidade da capitalização diária de juros quando não especificada a respectiva taxa no contrato, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Por fim, ausente o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, o que prejudica a tese de afronta ao art. 485, IV, e § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.