ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3008450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresentou alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 268-269).
Em suas razões (e-STJ, fls. 277-282), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando que procedeu à impugnação específica, aduzindo a observância ao princípio da dialeticidade. Pondera que o agravo manejado não incorreu em omissão, superficialidade ou deficiência argumentativa, tendo refutado todos os fundamentos, com menção expressa aos dispositivos legais violados e à divergência jurisprudencial existente.
Ressalta que a "imposição de formalismo exacerbado, nesse contexto, atenta contra o próprio princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), cuja função precípua é evitar o indevido encerramento do processo sem o devido enfrentamento da controvérsia jurídica posta" (e-STJ, fl. 279).
Pugna, assim, pela apreciação do recurso especial
Sem impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 283).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresentou alegações hábeis a infirmar os
[trecho intermediário suprimido]
da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do agravo sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Todavia, o agravante em suas razões limitou-se a reproduzir as questões de mérito lançadas nos recursos anteriores sem dialogar com a decisão recorrida.
3. Dessarte, é pacífico o entendimento desta Corte de que a falta de ataque específico à decisão agravada ou a apresentação de argumentação dissociada de seus fundamentos acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.914.395/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Dessa forma, prevalecem os fundamentos adotados na decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.