DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3008464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A DESCONSTITUIÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 52.681 e 52.682, registrados em nome do executado, sob a alegação de que teriam sido dados em garantia à ex-esposa no processo de divórcio.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-59):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 52.681 e 52.682, registrados em nome do executado, sob a alegação de que teriam sido dados em garantia à ex-esposa no processo de divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o executado possui legitimidade para requerer a desconstituição da penhora de imóvel registrado em seu nome; e (ii) saber se o imóvel pode ser desconstituído sob a alegação de que foi transmitido à ex esposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da propriedade de imóvel é feita por meio da apresentação da escritura registrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
4. Os imóveis penhorados estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis em
nome do executado, sem qualquer menção sobre garantia dada à ex-esposa.
5. O artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que afasta a legitimidade do agravante para requerer a desconstituição da penhora.
6. O eventual direito de terceiro sobre o imóvel deve ser discutido por meio de ação
própria, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O devedor não tem legitimidade para requerer a desconstituição da penhora de imóvel registrado em seu nome sob a alegação de que foi transmitido a terceiro. 2. A propriedade de imóvel é comprovada pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 18 e 674. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5400272-86.2023.8.09.0137, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 25/07/2023.
Os embargos de declaração opostos pelo ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR foram rejeitados (fls. 74-84).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 18 e 674 do Código de Processo Civil e o art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC) mediante embargos de terceiro.
Não se trata, pois, de matéria suscetível de alegação pelo executado no âmbito de impugnação, especialmente em hipótese na qual o imóvel constrito está comprovadamente registrado em seu nome.
Registre-se, ainda, que a parte agravante também não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 2º do art. 674 do CPC, pois é proprietário efetivamente registrado do bem constrito, segundo o acórdão recorrido.
Desse modo, a alegação genérica de que não é proprietário do bem e de que, por isso, a constrição seria indevida, em que pese haver documento que comprove a sua titularidade, não merece prosperar.
De toda forma, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.