DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LUZINEIDE SANTOS PONTES contra a decisão da… — AREsp AREsp 3008497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LUZINEIDE SANTOS PONTES contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
- Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba (agravado) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental (fl.
- Inicialmente, destaco que já foi oportunizado ao agravado se manifestar, na origem, quanto ao conteúdo da pretensão deduzida no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LUZINEIDE SANTOS PONTES contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba (agravado) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental (fl. 800).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que já foi oportunizado ao agravado se manifestar, na origem, quanto ao conteúdo da pretensão deduzida no agravo em recurso especial. Ademais, é assente o entendimento nesta Corte no sentido de inexistência de previsão regimental acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se quanto ao conteúdo do agravo regimental (AgRg no HC n. 584.211/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/10/2020).
Assim, a despeito da intimação pessoal do Ministério Público Federal para se manifestar como fiscal da lei, este optou por requerer a intimação do Parquet estadual, ocorrendo a preclusão consumativa com a sua manifestação de fl. 800, ante a necessidade de salvaguardar a celeridade processual, além da falta de utilidade no pronunciamento do órgão acusador no presente caso, em que a decisão será mantida.
No mais, o recurso não comporta conhecimento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015 .. (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).
Na espécie, a decisão agravada foi
[trecho intermediário suprimido]
diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 19/9/2025 (sexta-feira) e término no dia 23/9/2025 (terça-feira), mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 25/9/2025 (quinta-feira), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, fato esse, inclusive, objeto de certidão expedida pela pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 790).
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.