DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS contra decis… — AREsp AREsp 3008502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, por sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido (fls.
- 238/239, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, por sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido (fls. 238/239, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido inicial em ação de exibição de documentos, condenando a instituição financeira a apresentar documentos de operações bancárias realizadas nos últimos dez anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de exibição de documentos formulado é genérico; e (ii) verificar se há interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido inicial, ao requerer "todos os documentos referentes a operações firmadas nos últimos dez anos," revela-se genérico, em afronta aos arts. 322 a 324 do CPC, que exigem pedido certo e determinado.
4. Ausência de delimitação da pretensão impede o enquadramento nas exceções legais do art. 324, § 1º, do CPC, configurando a inépcia da inicial.
5. Reconhecida a ausência de interesse de agir, em razão da falta de individualização dos documentos e da inexistência de demonstração concreta da necessidade e utilidade do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Pedido genérico de exibição de documentos é inepto, conforme os arts. 322 a 324 do CPC, e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." "2. Interesse de agir em ação de exibição de documentos exige delimitação específica e demonstração de necessidade e utilidade do pedido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: R Esp n. 1.349.453/MS; R Esp n. 1.803.251/SC; AgInt no AR Esp n. 664.747/RS.
Nas razões do especial (fls. 245/264, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 6º, 396, 397, I, 399, 400, 401, 489, § 1º, III, IV, VI e 1.022, do CPC/15.
Sustenta, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte de origem não teria apreciado os fundamentos lançados em contrarrazões de recurso de apelação;
b) ausência de imposição
[trecho intermediário suprimido]
desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.