DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3008509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Em se tratando de ação revisional de financiamento bancário, a parte autora deve quantificar o valor incontroverso do subsídio (art.
- 330, §2º, do CPC), o que foi feito na inicial, a circunstância de também lhe possibilita estimar a parte controvertida para fins de correta atribuição do valor da causa (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 214, e-STJ):
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
1. Em se tratando de ação revisional de financiamento bancário, a parte autora deve quantificar o valor incontroverso do subsídio (art. 330, §2º, do CPC), o que foi feito na inicial, a circunstância de também lhe possibilita estimar a parte controvertida para fins de correta atribuição do valor da causa (art. 292, II, do CPC). Valor da causa corrigida.
2. Representação processual. Desnecessária juntada de procuração com firma reconhecida. Inexistência de previsão legal ou traição de fraude. Regularidade.
3. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado.
4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade.
5. Cabível a indenização e/ou ocorrência simples caso verificado a cobrança de valores indevidos.
6. Tutela provisória. Não são necessários os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO FORNECIDO EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 222-224, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 228-237, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, bem como aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial em relação aos precedentes RESP 1.061.530/RS e RESP 2.009.614/SC.
Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem análise das investigações do caso concreto, como o risco da operação e as garantias oferecidas; (ii) a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, que estaria dentro da margem de variação admitida pela supervisão do STJ; (iii) a descaracterização da mora foi indevida, pois não houve comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Sem contrarrazões.
No julgamento de admissibilidade (fls. 358-360, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial na razão da incidência das referidas súmulas, dando conjunto ao presente agravo (fls. 365-373,
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.