DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS … — AREsp AREsp 3008510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 767-768).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 586-587):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Não configura sentença extra petita quando o comando judicial reflete a decorrência lógica da rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao status quo ante. Nulidade parcial da cláusula que sujeita a conclusão da obra a prazo incerto e indeterminado, dependente de negociação da construtora com a Instituição Financeira. Contagem do prazo para conclusão das obras que deve iniciar a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes litigantes. Rescisão da promessa de compra e venda que se deu por culpa exclusiva dos adquirentes - distrato, pois, ainda não decorrido o prazo de entrega do imóvel. Rescindido o contrato por iniciativa dos promitentes compradores, devem ser devolvidos os valores pagos por eles, assistindo ao promitente vendedor o direito de reter percentual do montante, a título de indenização pelos prejuízos suportados, já incluindo as despesas administrativas com a divulgação e comercialização do imóvel, a ser arbitrado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, é o que preconiza o STJ. Ausência de prova da inadimplência dos adquirentes. Suspensão dos pagamentos que decorreu do pedido de distrato, logo após a constatação de que a obra sequer havia iniciado. Ausência de consideráveis prejuízos, afinal, as obras não haviam sido iniciadas. Manutenção da retenção em 10% dos valores pagos. Juros de mora que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, por se tratar de rescisão imotivada, provocada pelos adquirentes. O condicionamento do retorno do imóvel ao patrimônio da construtora, com a consequente disponibilidade do bem para comercialização, à realização do depósito dos valores a serem ressarcidos aos adquirentes não se mostra razoável, isto porque a rescisão da avença já foi declarada, além de que não reflete interesse de nenhuma das partes manter o imóvel sob seu patrimônio, gerando a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
impugnado quanto à proporcionalidade percentual de retenção a título de cláusula penal, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.