DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DA SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3008518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DA SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal ao cumprimento de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE DA SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal ao cumprimento de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito (fls. 64/68).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do agravante (fls. 115-118).
A defesa do agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 20, caput, e §1º e 180, ambos do Código Penal (fls. 121-126).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal Superior (fls. 135-136).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 138-142).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 161/163).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Em virtude disso, caberia à defesa do agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do erro e da impossibilidade de condenação do agravante como receptador. No entanto, ela limitou-se a repetir as alegações fáticas que constaram do recurso especial, sem maiores considerações.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.