DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3008540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos Autos de Apelação n.
- Na origem, trata-se de embargos à execução discutindo a possibilidade ou não de incidência do ISS sobre os descontos ofertados aos clientes mediante "cesta de serviços".
- Nos autos, o Banco do Brasil SA aduz que há nulidade na execução fiscal em razão da descrição genérica na certidão de dívida ativa dos fatos geradores do imposto e sua respectiva tipificação na lei de regência, assim como em razão do Município não ter juntado o processo administrativo de lançamento do tributo à exordial.
- Por fim, alegou que "a prática de cobrança em valores diferentes para cada cliente, não caracteriza "desconto" como quer fazer crer a edilidade, mas apenas a aplicação de "preços diferenciados", o que afastaria a tributação do ISS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos Autos de Apelação n. 0807398-84.2020.8.15.2001.
Na origem, trata-se de embargos à execução discutindo a possibilidade ou não de incidência do ISS sobre os descontos ofertados aos clientes mediante "cesta de serviços". Nos autos, o Banco do Brasil SA aduz que há nulidade na execução fiscal em razão da descrição genérica na certidão de dívida ativa dos fatos geradores do imposto e sua respectiva tipificação na lei de regência, assim como em razão do Município não ter juntado o processo administrativo de lançamento do tributo à exordial. Por fim, alegou que "a prática de cobrança em valores diferentes para cada cliente, não caracteriza "desconto" como quer fazer crer a edilidade, mas apenas a aplicação de "preços diferenciados", o que afastaria a tributação do ISS.
Julgados improcedentes seus pedidos, o Banco do Brasil SA interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado parcialmente provido, consoante ementa a seguir (fls. 3330-3334):
TRIBUTÁRIO. Apelação. Embargos à Execução. ISS. Preliminar de nulidade da CDA juntada aos autos. Rejeição. Auto de infração e certidão de dívida ativa. Regularidade. Possibilidade de incidência do ISS sobre os descontos ofertados aos clientes mediante "cesta de serviços". Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central - BACEN. Multa aplicada como penalidade devido à sonegação do tributo. Limitação ao patamar de 100% (cem por cento) do tributo devido. Entendimento pacífico das Cortes de Justiça em consonância com precedentes do STF. Juros de mora aplicados de acordo com os incisos II e III do art. 93 da LC 53/2008. Limitação do total ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do tributo. Entendimento pacífico do STF. Atualização monetária nos termos do art. 274, da LC 53/2008. Provimento parcial do recurso de apelação e provimento do apelo adesivo. - O procedimento administrativo não é pré-requisito para propositura da Execução Fiscal, sendo completamente desnecessária a sua juntada aos autos da ação executória. Em verdade, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 apenas prevê que a petição inicial da Execução Fiscal deverá ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa. - Ademais, nos termos do art. 3º da LEF, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo, portanto, ao embargante, afastá-la mediamente prova inequívoca da inexigibilidade, incerteza ou iliquidez. - A Certidão de Dívida Ativa nº
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.794.387/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS CONDICIONADOS NOS PACOTES DE CESTAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ISS. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM (SÚMULA N. 211 DO STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.