DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Palmeira de Lima e D — AREsp AREsp 3008541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Palmeira de Lima e D.
- Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que houve indicação expressa de violação aos dispositivos federais pertinentes (arts.
- 9, 10, 98 e 99, § 2º, do CPC; e 17, §§ 10-C, 10-D e 11, da Lei n.
- 8.429/1992), com correlação entre cada tese e a norma aplicável, razão pela qual incorreta a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10011.10012., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Palmeira de Lima e D. Palmeira de Lima Imóveis EPP (fls. 442/463) desafiando decisão de fls. 432/437, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF quanto às teses de direito à gratuidade da justiça, cerceamento defesa e presunção de inocência, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado; ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de Justiça, especialmente quanto à presença de indícios de acertamento e conluio no procedimento licitatório e à higidez do saneamento e da delimitação probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que houve indicação expressa de violação aos dispositivos federais pertinentes (arts. 5º, LV, da CF; 9, 10, 98 e 99, § 2º, do CPC; e 17, §§ 10-C, 10-D e 11, da Lei n. 8.429/1992), com correlação entre cada tese e a norma aplicável, razão pela qual incorreta a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Assevera, ainda, não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias de direito e de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelo órgão julgador de origem, sendo desnecessária a rediscussão probatória.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 474/478.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, observo assistir razão ao ora Agravante, haja vista que a decisão de fls. 432/437 não se encontra em perfeita sintonia com a integralidade das razões recursais (fls. 163/182), razão pela qual, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para determinar sua reaut uação como recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.