ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3008544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de manifestação sobre tese jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Ausência de manifestação sobre tese jurídica. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses jurídicas suscitadas.
2. A parte agravante sustenta que a pretensão defensiva foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que não se aplicam as Súmulas 356 e 282 do STF e a Súmula 211 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das teses jurídicas suscitadas no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as teses jurídicas debatidas, formulando tese jurídica sobre a questão, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ.
5. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
2. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que após embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
" .. 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. .. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.