DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3008544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 250/251, que inadmitiu o recurso especial interposto por AUGUSTO VALENTIN SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que manteve o não conhecimento da revisão criminal, reputando indevida a incidência da Súmula 284/STF.
- No recurso especial inadmitido, aponta a violação ao art.
- 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 257/271) contra a decisão de fls. 250/251, que inadmitiu o recurso especial interposto por AUGUSTO VALENTIN SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 102/104).
A Defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que manteve o não conhecimento da revisão criminal, reputando indevida a incidência da Súmula 284/STF.
No recurso especial inadmitido, aponta a violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade processual por violação de domicílio, diante do desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão e ausência de justa causa para ingresso na residência.
Afirma que a apreensão domiciliar derivou de busca sem mandado e sem prova documental e audiovisual de consentimento.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 235/243).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 250/251), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 257/271).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 336-349).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Conforme se observa, a instância anterior não conheceu da revisão criminal, deixando de apreciar a pretensão delineada pela Defesa.
Como se sabe, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A propósito, não é outro o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ademais, em que pese à oposição de embargos de declaração, a irresignação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
" .. 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. .. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.