DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA LILIA COLLIN INDRUSIAK contra decisã… — AREsp AREsp 3008563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA LILIA COLLIN INDRUSIAK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: agravo de instrumento interposto pela agravante em face de decisão proferida pelo juiz sentenciante, na ação que contende com FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.
- Decisão interlocutória: chamou o processo à ordem, a fim de determinar a parte autora/agravada, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença (prolatada no sistema Eproc) conforme disposto no Ofício 77/2019-CGJ, item 6, "b").
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA LILIA COLLIN INDRUSIAK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: agravo de instrumento interposto pela agravante em face de decisão proferida pelo juiz sentenciante, na ação que contende com FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.
Decisão interlocutória: chamou o processo à ordem, a fim de determinar a parte autora/agravada, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença (prolatada no sistema Eproc) conforme disposto no Ofício 77/2019-CGJ, item 6, "b").
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUNTO AO SISTEMA E-PROC. CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
Conforme a orientação contida no Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, os incidentes relativos a processos físicos distribuídos após 15/06/2015 deverão ingressar via eproc, devendo ser informado no campo "Processos Relacionados" o número do processo físico vinculado (número CNJ), anexando-se os documentos imprescindíveis para a sua tramitação.
No caso dos autos, inexiste justificativa para o descumprimento da regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirma que o acórdão não esclareceu acerca da convalidação dos atos processuais já praticados ou da reabertura dos prazos perdidos pela devedora, após decisão de 1º grau que "chamou o feito à ordem" e determinou a redistribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, com anulação de todos os atos já praticados na fase de cumprimento de sentença e sem recebimento formal do cumprimento e da impugnação.
Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar determinar o retorno dos autos ao TJRS para entrega da prestação jurisdicional, a fim de se manifestar sobre os atos e prazos processuais já consolidados no processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação proposta contra a agravada.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.