ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3008596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Tribunal de origem que enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando sua decisão sobre a inaplicabilidade das cláusulas contratuais restritivas às cessões de cotas canceladas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando sua decisão sobre a inaplicabilidade das cláusulas contratuais restritivas às cessões de cotas canceladas. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. Teses recursais relativas à violação aos arts. 286 e 421 do Código Civil, art. 927, III, do CPC, art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e arts. 141 e 492 do CPC, que demandam análise específica das cláusulas contratuais e interpretação do alcance das disposições do regulamento do consórcio no contexto de cessão de cotas canceladas. Incidência da Súmula 5/STJ.
3. A validade da notificação da cessão de crédito por correio eletrônico foi apreciada pelo Tribunal de origem mediante exame detalhado das circunstâncias fático-probatórias dos autos, especialmente quanto ao envio do e-mail, à resposta da administradora sem ressalvas e à outorga de procuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 583/589, e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Conforme relatório contido na decisão agravada:
"Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Ação de cobrança.
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 63/65). Ainda, ocorreu a notificação ao banco sobre a cessão em 13 de junho de 2023 (fls.72)"
Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para:
(i) reexaminar o conteúdo do e-mail enviado à ouvidoria da administradora;
(ii) revalorar a resposta encaminhada pela administradora e verificar se houve ou não ressalvas;
(iii) reavaliar as circunstâncias que levaram o Tribunal a concluir pela ciência inequívoca da cessão.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor contra ela já es tabelecido nas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.