DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3008599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o acusado/apelante quanto à prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o acusado/apelante quanto à prática do crime previsto no art. 155, 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) deve ser alterado o fundamento da absolvição decretada na origem, para que seja reconhecida a incidência do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, em razão da comprovação de que o réu não contribuiu para a prática delitiva; (II) a defensora nomeada para a defesa do acusado faz jus à majoração da verba honorária fixada na origem, pela atuação nesta superior instância.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se, no caso dos autos, uma insuficiência probatória apta a embasar um decreto condenatório, mas, d"outra banda, ausência de provas inequívocas de que o apelante não tenha participado da empreitada delitiva.
4. Importa acentuar que o acusado não foi ouvido em qualquer etapa processual, sendo decretada sua revelia nos autos, não tendo a defesa arrolado qualquer testemunha que comprovasse, por exemplo, que o réu não se encontrava na localidade dos fatos sub judice .
Tampouco restou esclarecido, pela defesa, qual a destinação que foi dada ao veículo utilizado na empreitada delitiva, bem que, conforme provas acostadas aos autos, foi vendido ao réu pouco mais de um ano antes do ocorrido.
5. Imperioso, nestes termos, manter-se a sentença absolutória nos moldes do inciso VII do art. 386 do Códex Instrumental.
6. Diante da realidade processual enfrentada, o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios apresenta-se como condizente à complexidade do feito. Em verdade, a fixação de verba honorária em razão da interposição recursal revela-se devida somente quando a atuação da defensora ocorre exclusivamente para tal fim, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 125).
A defesa aponta violação ao disposto no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas necessárias à condenação,
[trecho intermediário suprimido]
para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, falta interesse ao recorrente, quanto ao ponto. Isso porque, a decisão que não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 166-167) já fixou a verba honorária devida ao defensor dativo, pela interposição do recurso, no importe de R$ 1.472,79, com fundamento no § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.