DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA CAETANO BELLONI LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3008618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA CAETANO BELLONI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7710, 7709, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA CAETANO BELLONI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, III, do CPC, no que concerne à inexigibilidade de título executivo extrajudicial, por ausência de comprovação dos requisitos legais e por adulteração do documento após a assinatura do contrato, e cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e testemunhal, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido reconheceu como título executivo extrajudicial um documento denominado "acerto de contrato", sem considerar que este não preenche os requisitos legais.
..
No caso em análise, a Recorrente comprovou que o valor cobrado não era certo, pois envolvia compensação de valores pagos em reclamações trabalhistas de ex-empregados da Recorrida. Assim, caberia à Recorrida promover ação de conhecimento, e não de execução.
..
Além disso, a Recorrente demonstra que o título apresentado pela Recorrida foi adulterado, com a inserção unilateral de testemunhas após a assinatura do contrato.
..
A Recorrente requereu prova pericial contábil e prova testemunhal, para demonstrar os valores já pagos, bem como a inexistência de dívida. Entretanto, o Juízo de origem indeferiu tais provas, violando o contraditório e a ampla defesa. (fls. 376-378, grifo meu ).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Como assinalado de forma certeira, o título que aparelha a execução foi assinado pelo responsável da empresa executada, que também assinou o contrato de prestação de serviços.
Ademais, o título contendo assinatura regular de duas testemunhas, não sendo necessária sua presença no ato.
Na forma do art. 784, III do CPC, o documento particular foi assinado por duas testemunhas, conforme documento que instruiu a petição inicial da execução principal nº 0037979-19.2018.8.19.0209 ..
Segundo o posicionamento firmado na Corte Superior, basta que as assinaturas das testemunhas estejam apostas, sendo meramente instrumentárias .. . (fl. 340, grifo meu ).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.