DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3008629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado: CONTRATO ADMINISTRATIVO.
- Anulatória de multa aplicada em contrato de concessão de rodovia.
- Desnecessidade de notificação prévia à cominação, não se aplicando o art.
- 3º da Portaria nº 16/2021 a conservação de rotina.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado:
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTESP. Anulatória de multa aplicada em contrato de concessão de rodovia. Inexecução de serviço de poda vegetal. Desnecessidade de notificação prévia à cominação, não se aplicando o art. 3º da Portaria nº 16/2021 a conservação de rotina. Tipificação adequada da infração, subjacente ao descumprimento de obrigação de remoção da massa verde, a qual se insere nos padrões do serviço de poda. Não demonstrada a ocorrência do impedimento atribuído à crise sanitária da Covid-19. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1648-1651).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao método de medição da vegetação (cone), à distinção contratual de alturas (30 cm em rodovias regulares e 60 cm em vicinais) e às imagens do relatório de conservação.
Sustenta ainda, a infringência aos arts. art. 371 do CPC e 41 e 55, XI, da Lei 8.666/1993, ante a falha na valoração probatória e observância das regras contratuais e editalícias sobre fiscalização e padrões técnicos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1681-1691.
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1656-1672).
Contraminuta apresentada (fls. 1718-1724).
Passo a decidir.
Na origem, ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, visando anulação de multas aplicadas pela ARTESP por descumprimento de obrigação de conservação de rotina (poda e remoção de massa verde).
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
De seu turno, o serviço de poda vegetal é descrito na letra "b.1" do item 2.3 do Anexo 6, referente a Descrição e Padrões para os Programas de conservação de rotina, aplicáveis às vias principais e acessos da rodovia
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório, assim como a apreciação dos fatos sob os regramentos estabelecidos no instrumento editalício e/ou contratual, o que encontra expressa vedação nos verbetes sumulares 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.985.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.