DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e OUTRO à decisão que n… — AREsp AREsp 3008631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- UMA VEZ EXERCIDA ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL, SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO QUE A AMPARA, O SEGURADO ADQUIRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO COMO TAL E AO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- ATÉ 28/04/1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ACEITANDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO);
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. UMA VEZ EXERCIDA ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL, SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO QUE A AMPARA, O SEGURADO ADQUIRE O DIREITO AO RECONHECIMENTO COMO TAL E AO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. ATÉ 28/04/1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ACEITANDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO); A PARTIR DE 29/04/1995 NÃO MAIS É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, DEVENDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 05/03/1997 E, A PARTIR DE ENTÃO, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. 3. CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA ATÉ 28/04/1995, DEVE SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO LABOR DO AUTOR, POR PRESUNÇÃO LEGAL, EIS QUE COMPROVADO O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA, ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL NO DECRETO Nº 53.831/64 (QUADRO ANEXO - ITEM 2.2.1). 4. NÃO É EXIGÍVEL O LABOR CONCOMITANTE NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA PARA FINS DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, EM VIRTUDE DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2.2.1 - AGRICULTURA, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PRECEDENTES. 5. ALCANÇANDO O AUTOR, NA DER, O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, DEVE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU SEU DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 31 da Lei n. 3.807/1960, art. 9º da Lei n. 5.890/1973 e item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, pois a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, trazendo a seguinte argumentação:
Considerando o disposto na legislação acima, verifica-se que a norma referia-se ao enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, situação esta que envolve a pratica de agricultura e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.