DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIEIVI RAMOS DE SOUZA contra decisão do Tribunal Regional F… — AREsp AREsp 3008632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIEIVI RAMOS DE SOUZA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CEDIDA PARA O CITRAN POR MEIO DE CONVÊNIO.
- ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO QUE ERAM ABARCADAS PELO ROL DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ORIGEM.
- AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAIEIVI RAMOS DE SOUZA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 415):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ARRAZOADO SUFICIENTE. MÉRITO. OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CEDIDA PARA O CITRAN POR MEIO DE CONVÊNIO. ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO QUE ERAM ABARCADAS PELO ROL DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ORIGEM. ALEGADA MÁCULA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INVIABILIDADE. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 440).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 371, I, do CPC/2015 e art. 884 do CC, por omissão na prestação jurisdicional e porque restou comprovado o desvio de função entre o cargo efetivo de Guarda Municipal de Trânsito e do Agente de Polícia Civil do CITRAN, devendo ser julgado procedentes os pedidos e condenadas as Rés na indenização das diferenças remuneratórias e aos reflexos referentes ao período de 01/02/2013 a 28/07/2014 e consectários na forma da lei.
Contrarrazões às e-STJ fls. 455/460 e 461/469.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 474/484).
Passo a decidir.
No tocante ao art. 489 do CPC/2015, indicado como violado, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.162.592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; Ag Int no REsp 1.850.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.