DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3008636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CASO EM EXAME Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CASO EM EXAME
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida desconsidera que competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como se demonstrou na contestação e na apelação, a peça inicial é destituída de provas robustas quanto à suposta omissão específica da administração.
Conforme destacado, não há nos autos prontuário médico nem documento comprobatório da negativa do Município em fornecer o atendimento ou serviço. Ainda que a perícia tenha sido desfavorável, não é possível imputar responsabilidade objetiva nos casos de omissão genérica - hipótese em que se exige a presença da culpa, nos termos da teoria da "faute du service".
A ausência de documentação e a alegada má prestação do serviço público de saúde não foram suficientemente comprovadas, contrariando a distribuição legal do ônus da prova.
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Nota-se, que não há nos autos elementos suficientes para a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais, já que não houve qualquer conduta nociva por parte da equipe médica, e muito menos desta municipalidade, a condenação afronta, portanto, o previsto no artigo 944 do Código Civil e o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, não há evidências de abalo psíquico ou emocional significativo que justifique a indenização arbitrada, tendo em vista o atual quadro clínico estabilizado da autora.
Os danos morais alegados pela autora decorrem exclusivamente de sua percepção pessoal sobre o desfecho do procedimento e não de uma conduta ilícita imputável ao Município ou aos profissionais envolvidos.
É sabido que o dano moral não se presume, exigindo-se demonstração cabal de um abalo anormal ou desproporcional, o que não se verifica nos autos (fls. 747-748).
Quanto à segunda controvérsia, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.