DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ewelyn Aparecida Batista contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3008646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ewelyn Aparecida Batista contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Indeferimento da petição inicial com punição por litigância de má-fé.
- Pleito preliminar de concessão da gratuidade da justiça.
- Impossibilidade de analisá-lo em razão de dúvida sobre a existência e a validade da representação processual.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, RESULTANDO PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE [trecho intermediário suprimido] MS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ewelyn Aparecida Batista contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 193-194):
Contratos bancários. Cadastro de inadimplentes. Indeferimento da petição inicial com punição por litigância de má-fé. Pleito preliminar de concessão da gratuidade da justiça. Impossibilidade de analisá-lo em razão de dúvida sobre a existência e a validade da representação processual. Enfrentamento, desde logo, do cerne do recurso. Juízo facultou à autora comparecer ao cartório para ratificação do mandato. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Petição padronizada. Advogada que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras. Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita. Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem. Declaração escrita não supre a necessidade de comparecimento presencial, seja porque não possui reconhecimento de firma, seja, com mais razão, porque está desacompanhada de elementos que permitam aferir seguramente a voluntariedade do ato. Considerações, ainda, de que a lei autoriza a falta ao trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário ao comparecimento a juízo (art. 473, VIII, da CLT). Medida exigida que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à autora, devendo o advogado responder pelas despesas processuais. Art. 104, §2º, do CPC. Confirmação da punição por litigância de má-fé. Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Multa fixada em 5% sobre o valor da causa. Inexistência de vulto, sobretudo ao considerar a inexistência de elementos apontando para hipossuficiência econômica da advogada. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO, RESULTANDO PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE
[trecho intermediário suprimido]
MS n. 25.062/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Nessa linha, a conduta descrita pode ser apurada em via adequada, com expedição de ofícios à seccional da OAB e, se for o caso, ao Ministério Público, não sendo possível impor ao patrono multa por má-fé nos próprios autos.
Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação por litigância de má-fé aplicada diretamente à advogada, orientando-se que eventual responsabilização ocorra em ação própria, sem prejuízo das comunicações à OAB e ao Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte, sem prejuízo de outras medidas que a Corte de origem eventualmente entenda cabíveis , para coibir a prática do profissional de advocacia apontada no acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.