DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONINHA CRISPIM DA SILVA, contra decisã… — AREsp AREsp 3008649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONINHA CRISPIM DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS, decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge da agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONINHA CRISPIM DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS, decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge da agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O APELADO ESTARIA DIRIGINDO O CAMINHÃO COM IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM CIMA DA PISTA DE ROLAGEM PARA EFETUAR A TRAVESSIA E PRÓXIMO A UMA CURVA. PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 186 e 927 do CC e 29, §2º, do CTB. Insurge-se contra o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RS assim se manifestou a respeito da culpa exclusiva da vítima:
No caso em comento, verifico que o Juízo a quo bem analisou o acervo fático-probatório dos autos e concluiu com acerto que o evento danoso foi causado por culpa exclusiva da vítima, devendo ser afastada a alegação de que foi causado pelo recorrido.
Nesse contexto, as provas coligidas ao caderno processual conduzem à conclusão de que o apelado não deu causa ao acidente em questão, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência acostado à exordial (..).
(..)
Insta salientar que as testemunhas trazidas pela parte autora não presenciaram o acidente, não se podendo, portanto, atestar se o motorista apelado estaria dirigindo de forma imprudente, negligente ou imperita, a fim de que possa ter contribuído ou dado causa ao acidente.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial ( evento 6, OUT5, p. 08/09), diante da insuficiência probatória acerca da responsabilidade do apelado para causação do evento danoso em questão.
Como bem apontado pelo juízo de origem, a vítima Pedro "estava parado com sua bicicleta em cima da pista de rolagem para efetuar a travessia, e próximo a uma curva, local que sabidamente interfere na visualização
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa (e-STJ fl. 250) para 15%, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.