DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE D… — AREsp AREsp 3008670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- EMPRESAS LICENCIADAS JUNTO AO DETRAN/RN PARA ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR.
- COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMO DE AUTORIZAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV.
- TRIBUTO INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 10.301/2017.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS LICENCIADAS JUNTO AO DETRAN/RN PARA ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMO DE AUTORIZAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV. TRIBUTO INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 10.301/2017. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO FATO GERADOR, BEM COMO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIOS ESSENCIAIS DA REGRA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional - CTN e do 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese (fls. 324/334):
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por MERCO PLACAS LTDA e outros em face de suposto ato coator do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Consumo de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular (PIV).
..
Ao analisar o pleito, o d. Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN concedeu a segurança pleiteada, para "determinar ao DETRAN/RN que se abstenha de cobrar da Impetrante a "Taxa de Consumo de Autorização de Fabricação de Placa de Identificação Veicular", devendo a autoridade coatora se abster, ainda, de aplicar a sanção de "bloqueio sistêmico"". Irresignado, o DETRAN/RN interpôs Apelação, requerendo a reforma da sentença, para que fosse reconhecida a legalidade da taxa de autorização de confecção de placa. Ao examinar o apelo, a Segunda Câmara Cível do TJRN, negou provimento à Apelação interposta, mantendo incólume a sentença proferida. Assim, fez-se necessária a oposição dos necessários embargos de declaração em face do referido Acórdão para apontar omissão quanto ao art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista que deveria a parte impetrante, ora recorrida, ter sido intimada para se manifestar acerca da existência do mandado de segurança coletivo (processo nº 0838664-38.2021.8.20.5001), para informar seu interesse, ou não, no
[trecho intermediário suprimido]
além de não estar prequestionado, não tem comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, tendo em vista a inconstitucionalidade da taxa ter sido decidida em mandado de segurança individual. Na parte, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.
A respeito dos arts. 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso especial não pode ser conhecido porque não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que declara a inconstitucionalidade de lei municipal, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.