DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3008714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, impugnando acórdão assim ementado (fl.
- 58): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE PASEP C/C DANO MATERIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À CONTA PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.
- 1.150/STJ - PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA TEMA 1.150 STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois teria ocorrido ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
17 e 927, III, do CPC, por estar em consonância com o Tema 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, impugnando acórdão assim ementado (fl. 58):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE PASEP C/C DANO MATERIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À CONTA PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ - PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA TEMA 1.150 STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois teria ocorrido ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, em razão de omissões quanto à matéria de mérito; (ii) art. 205 do Código Civil, pois "o Recorrido teve ciência dos supostos desfalques em 14/08/1999 quando realizou o saque dos valores via FOPAG e que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 30/09/2020, sendo evidente a prescrição, diante do decurso do prazo decenal"; (iii) arts. 17 e 927, III, do CPC (Tema Repetitivo 1.150/STJ), "ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP".
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, por estar em consonância com o Tema 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto (fls. 415-423). Passo a examinar, então, as questões remanescentes.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 842-847):
Verifico que a data em que a parte autora, ora agravada, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, foi aquela em que sacou o valor logo após sua aposentadoria iniciada em 16/09/2015, consoante se observa do extrato do PASEP às f. 58/60.
Assim sendo, considerando que a parte autora sacou o valor na conta em 16/09/2015 e a ação foi ajuizada em
[trecho intermediário suprimido]
o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.