DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - E… — AREsp AREsp 3008737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE TARIFÁRIO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- 1- Agravo Interno não conhecido, pois prejudicado.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE TARIFÁRIO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Agravo Interno não conhecido, pois prejudicado. O Agravo de Instrumento originário, que engloba todo o tema discutido e não apenas o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, se afigura pronto para julgamento cujo acórdão, ademais, substituirá integralmente a decisão recorrida pelo aludido recurso; 2- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 3- Probabilidade do direito não reconhecida. Malgrado seja impossível para o autor/agravante a produção de prova negativa, no sentido de que o ente não realizou a análise requerida para a implementação do reajuste tarifário, é impositivo prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a relevância dos procedimentos necessários à obtenção de resposta conclusiva para a solicitação em tela; 4- Os cálculos apresentados pelo agravante constituem prova unilateral, de modo que a efetiva quebra do equilíbrio do contrato somente poderá ser aferida ao longo da instrução processual, e não em juízo de cognição sumária, inerente às decisões de tutela provisória; 5- Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça, igualmente pela manutenção do indeferimento de tutela provisória; 6- Decisão mantida. Recurso desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 154):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE TARIFÁRIO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. 1- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.