DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3008747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- O apelo extremo desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO QUE FIXA MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2091177 PR 2022/0078474-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de fls. 517/519, e-STJ.
O apelo extremo desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 344/362):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO PARA COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITO ATENDIDO. REDUÇÃO DA MULTA CONSOLIDADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Em se tratando de cumprimento provisório de decisão que fixa multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, o executado não é intimado para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer que deu ensejo à multa cobrada, mas para pagá-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, §§ 1º e 2º, 520, caput, e 523, caput, do Código de Processo Civil.
II. O artigo 537, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, é claro no sentido de que a multa aplicada em qualquer etapa processual pode ser objeto de cumprimento provisório.
III. Se a multa é inexigível ou se não houve inadimplemento da obrigação de fazer hábil a respaldar a sua incidência, cabe ao executado deduzir essas defesas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, presente o disposto no artigo 525, § 1º, incisos III e VII, do Código de Processo Civil.
IV. Em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar da incidência da multa depois da sua intimação pessoal, consoante a inteligência dos artigos 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
V. Evidenciada a intimação pessoal da executada por oficial de justiça, não há que se cogitar da inexigibilidade da multa.
VI. A intimação pessoal de que trata os 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil pode ser feita por meio eletrônico, segundo dispõem os artigos 5º, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e 9º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006.
VII. Se a pretensão executória é deduzida em conformidade com o título judicial, a redução da multa consolidada com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
1.944 .977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2091177 PR 2022/0078474-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descab ida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.