DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAMON MARTINS PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3008759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAMON MARTINS PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
- A APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR AO COBRAR QUANTIA JÁ QUITADA, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAMON MARTINS PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR AO COBRAR QUANTIA JÁ QUITADA, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NÃO SE VERIFICA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA EXEQUENTE, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO DOLOSO OU TEMERÁRIO. 3. A SIMPLES COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS, QUANDO AUSENTE A INTENÇÃO DELIBERADA DE LESAR OU ILUDIR, NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A CORTE SUPERIOR JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, EMBORA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM UMA AÇÃO AUTÔNOMA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÃO ESTABELECIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUANDO O PEDIDO RESULTAR EM PROCEDÊNCIA TOTAL OU PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 373 do CPC e violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 940 do CC, no que concerne à necessária aplicação da penalidade pela cobrança judicial de valores já quitados, porquanto o tribunal de origem afastou indevidamente a sanção legal mesmo diante de conduta negligente e contrária à boa-fé objetiva por parte do credor, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da evidente divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da Súmula 385/STJ nos casos em que há inscrição preexistente em nome do consumidor contestada judicialmente.
..
O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação e aplicação do art. 940 do Código Civil, especialmente no que diz respeito à caracterização da má-fé do credor em hipóteses de cobrança judicial de valores já pagos.
..
A Corte local entendeu que o ajuizamento da execução com base em valor incorreto teria decorrido de erro, e não de má-fé deliberada, entendimento que ignora os deveres de diligência e cautela que recaem sobre quem se
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.