DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3008767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fl.
- MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
- RESP: 1125133 / SP (TEMA 259) E STF, REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.099).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10559, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fl. 437):
APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. RESP: 1125133 / SP (TEMA 259) E STF, REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.099). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, há documentação idônea a demonstrar afronta a Súmula 166 do STJ, levando em conta que simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Precedentes do STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema 259 e STF, Repercussão Geral n.º 1.099). 2. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-474).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996 (e-STJ, fls. 475-486).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil ao omitir-se sobre o suposto fato de ser o recorrido devedor do diferencial de alíquota de ICMS destinado ao Estado do Pará e sobre a alegada configuração do fato gerador do referido tributo.
Argumentou que a contrariedade ao art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996 decorreu do pronunciamento judicial no sentido da não ocorrência de fato gerador de ICMS, uma vez que a Corte de origem deixou de considerar que a documentação juntada, da qual consta a recorrente como remetente e destinatária das mercadorias, não corresponde à operação efetivamente praticada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 488-495).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 496-499).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 501-517).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Afinal, a Corte de origem decidiu de maneira clara e fundamentada a questão principal contida no recurso de apelação, qual seja, definir se ocorreu ou não fato gerador de ICMS no caso concreto, que,
[trecho intermediário suprimido]
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUPOSTA OPERAÇÃO ENVOLVENDO FILIAIS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM PROVA DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.