DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a inadmissão… — AREsp AREsp 3008768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
- Consoante tese firmada no âmbito do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se debate eventual falha na prestação do serviço da aludida instituição financeira quanto à gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a eventuais saques indevidos/desfalques e índices de correção não aplicados, como na hipótese.
- Assim, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 45):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONHECIMENTO. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. Consoante tese firmada no âmbito do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se debate eventual falha na prestação do serviço da aludida instituição financeira quanto à gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a eventuais saques indevidos/desfalques e índices de correção não aplicados, como na hipótese. Assim, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tema 1.150 prevê que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", refletindo a teoria da actio nata, e que, nas demandas que envolvem irregularidades em contas PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, ex vi do art. 205, do Código Civil. 3. Na hipótese, deve ser considerado como termo inicial a data em que a parte autora agravada solicitou o extrato de sua conta PASEP junto à parte ré agravante, porquanto neste dia tomou conhecimento das alegadas irregularidades. Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a dez anos, não há falar em ocorrência de prescrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 186-211, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de observância dos arts. 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto 9.978/2019, alegando: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos; ii) reconhecimento da prescrição decenal consumada, por ciência dos desfalques em 15/8/2013 e ajuizamento apenas em 4/4/2024; iii) necessidade de inclusão da União no
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Super ior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.