DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra inadmissã… — AREsp AREsp 3008774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 293-301): APELAÇÃO - Ação de repetição de indébito julgada improcedente - IPTU Exercícios de 2022 e 2023 - Pretensão à aplicação da trava de aumento na majoração do IPTU (art.
- Atualização monetária e juros de mora correspondentes aos mesmos critérios utilizados pelo Município na cobrança do tributo pago em atraso, conforme os Temas nº 810 (RE 870947) e 905 (R Esp.
- E, a partir de 09/12/2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6007, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 293-301):
APELAÇÃO - Ação de repetição de indébito julgada improcedente - IPTU Exercícios de 2022 e 2023 - Pretensão à aplicação da trava de aumento na majoração do IPTU (art. 9º e incisos, da Lei Municipal 15.889/2013) - Sentença que entendeu obrigatória a apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada (DTOL) prevista no Decreto nº 56.954, de 28/4/2016 e pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12/5/2016, para a revisão do lançamento - Descabimento - Comprovação da existência dos devidos alvarás de execução da edificação e de andamento da obra devidamente licenciada Eficácia da lei, independentemente de regulamentação Autora que faz jus ao benefício fiscal com repetição dos valores pagos a maior Precedentes desta E. Câmara. Atualização monetária e juros de mora correspondentes aos mesmos critérios utilizados pelo Município na cobrança do tributo pago em atraso, conforme os Temas nº 810 (RE 870947) e 905 (R Esp. 1.495.146). E, a partir de 09/12/2021, pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 346):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegações de contradição, omissão e obscuridade. Ação de repetição de indébito - Base de cálculo dos honorários advocatícios que deve ser o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de ação de liquidação de sentença - Demais alegações que representam pretensão de rediscussão da matéria - Inexistência de vício no Acórdão - Embargos da apelante acolhidos em parte, com efeito modificativo, e rejeitados os da Fazenda Municipal.
Em seu recurso especial de fls. 320-328, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar obscuridades oportunamente apresentadas em embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 368-377.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, nos limites em que expostas. Acrescentou que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Aplicação da Súmula 280/STF (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TR IBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.