DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão dest… — AREsp AREsp 3008775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão deste Relator que declarara prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de perda superveniente de objeto.
- Eis a ementa do julgado embargado: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- POSTERIOR ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOPROCESSO PRINCIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10393
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão deste Relator que declarara prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de perda superveniente de objeto. Eis a ementa do julgado embargado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOPROCESSO PRINCIPAL. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
A embargante sustenta existir erro material na decisão, afirmando que não houve perda de objeto na medida em que os autos originários apenas foram arquivados para aguardar o julgamento do recurso interposto pelo Município. Busca, assim, o regular exame do agravo.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à embargante. Verifica-se que não há falar em prejudicialidade, uma vez que o processo principal não se encontra definitivamente extinto por causa que justifique a perda de objeto do agravo em recurso especial. Nesses termos, impõe-se o juízo de retratação para revogar a decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Passo, pois, a proferir nova decisão no AREsp, em substituição integral ao decisum embargado.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O acórdão recorrido, em síntese, manteve decisão proferida na fase de cumprimento de sentença ao reconhecer a preclusão da discussão sobre pagamentos alegadamente realizados antes do trânsito em julgado, considerando que todas as notas fiscais indicadas pelo Município já haviam sido analisadas na sentença e no acórdão de apelação. Tal fundamento é reiterado nas contrarrazões do agravado, que destacam a pertinência entre o título executivo e o valor exigido, além da impossibilidade de reabrir discussão já encerrada na fase de conhecimento, conforme documentação mencionada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, enfatizando que a pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que não há qualquer omissão, contradição ou deficiência no acórdão recorrido.
O agravo não merece conhecimento.
A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta.
O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões apresentadas, especialmente ao afirmar que as notas fiscais já haviam sido
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do especial, por incidência analógica da Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR CONHECIMENTO ao agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTADA A PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO (ART. 535, INCISO VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.