DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por D… — AREsp AREsp 3008782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 1.125): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
- DECISÃO, PELAS QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA DAS MERCADORIAS MANTIDAS NOS ESTOQUES DAS EMPRESAS "BLACK MONSTER SUPLEMENTOS ALIMENTARES" E "MAROMBA NUTRITION", O QUE SE TEM DIANTE DA NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA AGRAVADA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
Resultado indicado
DECISÃO QUE SE TEM POR INCORRETAMENTE ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.125):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO, PELAS QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA DAS MERCADORIAS MANTIDAS NOS ESTOQUES DAS EMPRESAS "BLACK MONSTER SUPLEMENTOS ALIMENTARES" E "MAROMBA NUTRITION", O QUE SE TEM DIANTE DA NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA AGRAVADA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO CONSTITUÍDO PARA DESVIO DE FINALIDADE QUE EXIGE A NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECEDENTES NESSE SENTIDO MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO QUE SE TEM POR INCORRETAMENTE ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.
Na sequência, foi interposto o recurso especial, em que DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 45 do Código Civil, ao exigir o reconhecimento de um grupo econômico e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois pressupõe a existência legal de entidades que, formalmente, sequer existem.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas.
A não admissão do recurso na origem (fls. 1.267/1.271) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.274/1.282).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na não ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.
Inicialmente, anoto
[trecho intermediário suprimido]
bens dessas empresas, a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, tanto a decisão do juiz de primeiro grau, como a do Tribunal realizaram satisfatória incursão nos documentos que instruem os autos, que convergiu para a conclusão de existência das empresas e a necessidade de prova de se tratar de grupo econômico, além do necessário manejo da desconsideração de personalidade.
Não é possível modificar essa decisão sem reexaminar os documentos dos autos, o que confirma, de forma evidente, a incidência do óbice previsto na Súmula 7.
Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.