DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MENEZES RAVAGNANI contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3008807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MENEZES RAVAGNANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.116-126): DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME 1-O presente agravo de instrumento foi interposto por MARCELO MENEZES RAVAGNANI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, oriundo do processo nº 0379906-74.2006.8.09.0051, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que deferiu o pagamento complementar da quantia de R$ 1.138.704,30, nos termos do Tema 677 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MENEZES RAVAGNANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.116-126):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 677 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1-O presente agravo de instrumento foi interposto por MARCELO MENEZES RAVAGNANI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, oriundo do processo nº 0379906-74.2006.8.09.0051, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que deferiu o pagamento complementar da quantia de R$ 1.138.704,30, nos termos do Tema 677 do STJ.
2-Após o levantamento de valores depositados em juízo, o exequente/agravado requereu a incidência de encargos moratórios, levando ao inconformismo do agravante, que sustenta ofensa ao contraditório e à correta aplicação da referida tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa; e (ii) verificar a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados judicialmente, com base no Tema 677 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- A controvérsia principal reside na aplicação dos consectários moratórios sobre os valores depositados em juízo, conforme entendimento consolidado pelo Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito judicial não faz cessar automaticamente a mora, pois esta persiste até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor.
5- O art. 401, inciso I, do Código Civil prevê que a purgação da mora exige a entrega efetiva da prestação ao credor, não bastando a mera transferência dos valores ao juízo. O CPC de 2015, nos arts. 904 e 906, reforça que a quitação somente se opera com o levantamento ou transferência eletrônica ao credor.
6- No caso em análise, a incidência de encargos moratórios até a data do efetivo levantamento dos valores se mostra devida, conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.820.963/SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.968.767/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Com efeito, é inviável o conhecimento do recurso especial em relação aos artigos apontados como violados, que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo, o óbice da Súmula 282/STF.
Por fim, no que se refere a alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que a matéria não foi prequestionada, o exame do aduzido dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.