DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3008816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 991-992, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 996-1000, reconsidero a decisão de fls. 991-992, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 853-854):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel na planta. Rescisão por iniciativa do comprador. Autores que não estavam inadimplentes. Inaplicabilidade da cláusula penal contratual. Condenação da incorporadora a restituir 80% dos valores desembolsados, atualizados desde cada desembolso, que se mantém. Chamamento ao processo pela ré, da securitizadora POLO CAPITAL. Suposto contrato que não integra a relação de consumo travada com os autores. Relação autônoma cuja natureza não autoriza o chamamento. Condenação solidária que se afasta.
1. Contrato em que são partes somente a GAFISA e os autores, sem participação alguma da POLO CAPITAL. Securitizadora que não tem ingerência sobre a construção ou o contrato, nem recebeu parcelas dos autores. Contrato que somente autorizava a incorporadora a captar recursos, oferecendo seus créditos em garantia ou o imóvel em hipoteca. Captação de recursos que não se comunica com o consumidor, tratando-se de relação jurídica autônoma.
2. Hipótese em que a GAFISA sequer comprova ter dado em garantia os créditos da unidade objeto da lide, o que reclamaria comunicação aos autores, exigência contratual. A solidariedade não se presume e, no caso em tela, não se extrai da lei nem do contrato. Chamamento ao processo e responsabilidade solidária afastados. Recurso da POLO CAPITAL provido.
3. Pretensão da GAFISA de aplicar cláusula penal de retenção que não prospera. Cláusula específica para inadimplemento dos adquirentes, que não ocorreu na hipótese. Distrato solicitado quando estavam adimplentes. Estipulação que, de todo modo, se revela abusiva.
4. Pleito de majoração do percentual de retenção, somado a desconto de despesas não comprovadas, igualmente rejeitado. Percentual de retenção arbitrado (20% das parcelas pagas) em consonância com a Súmula 543 STJ e jurisprudência da referida Corte Superior.
5. Manutenção da atualização monetária desde o desembolso de cada parcela. Mera recomposição do valor da moeda. Pleito recursal de incidência a partir do ajuizamento que se revela contraditório. Proposta de distrato enviada aos autores em que a ré encaminhou os valores pagos com atualização monetária, antes do ajuizamento
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.)
No caso em exame, a fixação de percentual inferior (20%) enseja sua majoração para adequação ao limite fixado por esta Corte.
De outro lado, verifico que não há interesse do recurso em relação ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1002), pois a sentença o fixou sua incidência "a contar do trânsito em julgado da presente, em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo" (e-STJ fl. 713), o que não foi alterado pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pelos adquirentes. Mantidos os ônus da sucumbência na forma fixada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.