DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO CITIBANK S.A — AREsp AREsp 3008877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO CITIBANK S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Penhora de bolsas, relógios, óculos de sol e outros itens de uso pessoal da embargante, que não possui qualquer vínculo com a dívida executada.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO CITIBANK S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 530):
EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de bolsas, relógios, óculos de sol e outros itens de uso pessoal da embargante, que não possui qualquer vínculo com a dívida executada. Impossibilidade. UNIÃO ESTÁVEL. Pretenso reconhecimento incidental de união estável entre embargante e executado. Ausência de comprovação. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. Não ocorrência. Empréstimos contraídos por pessoa jurídica. Executado pessoa física que figura como devedor solidário da dívida. Ausência de provas que evidenciem benefício do núcleo familiar nos valores obtidos. Ônus que cabia ao banco embargado. Provas nos autos que indicam que a embargante e sua família possuem condições financeiras compatíveis com a aquisição dos bens penhorados, corroborando com a tese de que foram adquiridos pela própria embargante ou presenteados por sua família. Desconstituição da penhora que é de rigor. Sentença reformada. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 733-738).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, § 1º, 505, inciso I, e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 1.643, 1.644, 1.667, 1.723 e 1.725 do Código Civil, além de ofensa aos arts. 373, inciso I, e 677 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve violação da coisa julgada material ao desconsiderar decisão no Incidente de afastamento da administração nº 0000021-74.2020.8.26.0260, que teria reconhecido envolvimento da embargante em esquema do executado; afirma preclusão e impossibilidade de rediscussão (fls. 558-559).
Defende que deve ser reconhecida a união estável entre a embargante e o executado, com aplicação da comunhão parcial (art. 1.725/CC) e solidariedade nas dívidas (arts. 1.643 e 1.644/CC) e que é ônus da companheira provar que a dívida não beneficiou a família.
Afirma, portanto, a necessidade de manter a penhora (fls. 560-563).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 742-759).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.760-762), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 778-785).
É,
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.