ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3008885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BIO SYNERGY AGRO SCIENCE LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 115/STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a justiça gratuita. O agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. 5. Documentos trazidos pela parte autora que não demonstram a alegada incapacidade econômica. Alegação genérica de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não provido. Decisão mantida.
A agravante sustenta ter sanado o vício de representação processual, "de modo que não aceitação do substabelecimento apresentado, sem a devida consideração das peculiaridades do processo eletrônico e da manifesta boa-fé da parte, constitui clara violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 98). Alega, também, não ser cabível a majoração de honorários advocatícios promovida na decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A procuração conferindo poderes ao
[trecho intermediário suprimido]
52):
No caso em tela, os documentos acostados a fls. 52/79 dos autos principais, apesentados pela autora para embasar o seu pedido, não são capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Note-se que o simples fato da empresa ter iniciado suas atividades em dezembro/2022, por si só, afasta argumentos de que a empresa estaria passando por dificuldades financeira, diferentemente do informado no presente recurso.
A alusão ao fato de uma sócia receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais em pelo menos um banco não afasta a conclusão de que a pessoa jurídica não comprovou dificuldade de arcar com as custas do processo.
Em suma, o Tribunal de origem concluiu que a precariedade financeira da pessoa jurídica não estava comprovada, conclusão que não se pode afastar em recurso especial sem o reexame de prova.
Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.