ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3008907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11865, 8843, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial, exceto quando o julgado for tão genérico que impossibilite à parte aferir os motivos do indeferimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, salvo quando a decisão for genérica a ponto de impossibilitar a aferição dos motivos do obstáculo ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º; art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 693-701) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo no recurso especial, por sua intempestividade (fls. 688-689).
Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso, devido à interrupção do prazo na oposição dos embargos declaratórios.
Repisa ainda os
[trecho intermediário suprimido]
do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Dessa forma , publicada a referida decisão em 31/03/2025 e protocolizado o agravo em 04/06/2025 , há de se reconhecer sua extemporaneidade.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.