DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA — AREsp AREsp 3008913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO QUÍMICA BOVINA.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZOETIS INDUSTRIA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 560):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO QUÍMICA BOVINA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALOR DOS DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE REVISTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 677-683).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 505, caput, 507 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, sobre a decisão transitada em julgado que, em agravo de instrumento, afastou a relação consumeirista.
Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso porque o Tribunal estadual não teria analisado o argumento de que não havia notas fiscais ou documentos idôneos que comprovassem os danos materiais.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 884, 927, 932 e 933 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o preposto da recorrente teria agido conforme os padrões técnicos e as instruções da bula da vacina e que faltaria prova da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Além disso, assevera que não houve atuação do preposto apta a atrair responsabilidade objetiva do empregador ante a ausência de conduta lesiva do agente ou falha sistêmica da recorrente.
Aponta, também, que não há, no processo, demonstração de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da recorrente.
Defende que a decisão do Tribunal de origem gera enriquecimento sem causa porque baseou a condenação dos danos materiais em planilha de custos produzida unilateralmente sem estar acompanhada de documentos idôneos aptos a comprovar as despesas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 619-622).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 624-631), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 633-649).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 660-663).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção estipulada na sentenç a (fl. 456).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.